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Gestão em SST - NRs -

Análise da Gestão de Riscos Ocupacionais frente ao Programa de Gerenciamento de Riscos conforme futura Norma Regulamentadora NR01

24/08/2021

Diante da necessidade de rever as políticas públicas adotadas para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho conforme prevê em seu artigo 4º da Convenção Internacional número 155  da Organização Internacional do Trabalho – OIT; bem como, da ação do governo brasileiro no sentido de revisar as normas regulamentadoras existentes no Brasil já há quatro décadas através da portaria n. 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho daquela época.  A Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia estabeleceu o processo de revisão propondo três pilares: Harmonização, Simplificação e Desburocratização das atuais Normas Regulamentadoras.  Ocorre que desde os anos 90 foi criada a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP cujo fórum é discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NR), tendo como competência principal estabelecer o diálogo entre as partes no sentido de chegar o mais próximo possível das ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho por meio de regras mínimas de condutas e ações que devem ser observadas nos processos e ambientes de trabalho e assim estabelecer de forma tripartite a discussão para o estabelecimento de novas ou reformulações das atuais NR.

Em 2018 com a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho CANPAT coordenada pelo Ministério do Trabalho já era pauta a questão de estabelecimento de uma Gestão de Riscos Ocupacionais no Brasil.  As discussões técnicas avançaram dando início ao processo de revisão de boa parte das atuais 36 Normas Regulamentadoras. Tive o privilegio de participar da CTPP durante o período de maio de 2014 a setembro 2019, e por diversas vezes na pauta de reunião da CTPP denotava-se a constatação da necessidade de revisão das normas e também da necessidade de harmonização entre elas. Contudo foi proposto que a NR 01 que trata das disposições gerais pudesse se transformar na norma matriz, ou seja, norma transversal a todas as demais normas existentes. Acredito que o sucesso começa no sentido de propor o desenho de um modelo de gestão de riscos que implique no Planejamento, Desenvolvimento, Controle e Ação de melhoria continua; o conhecido PDCA já existente nos modelos de sistema de gestão. É importante ressaltar que muitas empresas já praticam o sistema de gestão tendo como base o processo de certificação da Organização Internacional de Padronização – IS0, ressalta-se que desde 2018 já existe a ISO45001 que trata da certificação dos Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho.

Assim, observamos que se trata de um movimento mundial que tem como perspectiva a melhoria das condições de trabalho, a diminuição de acidentes do trabalho e a redução o imenso custo do PIB mundial que hoje está em 4%, representando um elevado custo para a sociedade. No Brasil, segundo dados do Observatório de  Segurança do Trabalho criado em 2012 pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, os custos dos acidentes chegam a cifra de R$ 300 bilhões desde 2012. Segundo o ranking de acidentes fatais, o Brasil está em 2º lugar com uma taxa de 6 óbitos a cada 100 mil empregos com vínculo formal, perdendo apenas para o México que possui uma taxa de 8 óbitos a cada 100 mil empregos com vinculo formal. 

Com o desenho de uma nova norma regulamentadora, a NR 01 propõe a constituição de um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR que comtemple nele a Gestão de Riscos Ocupacionais - GRO, ou seja, a ação de gestão dos riscos estará inserida nas práticas e ferramentas implantadas e ou implementadas no processo de trabalho. Observa-se que na redação da Norma NR01 está previsto a descrição de um inventário de riscos que estejam presentes nos processos tecnológicos existentes no País que por sua vez deverá apresentar uma matriz de risco que relacione a probabilidade de ocorrência do risco ocupacional versus o gravidade do dano a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras e, ao final, o desenho de um Plano de Ação que estabelecerá, a critério da Organização, as ações de curto, médio e longo prazo as medidas de controle dos riscos ocupacionais. A norma ainda estabelece responsabilidades por parte do Governo, Empregador e Empregado perante a implantação/implementação do PGR/GRO. É fato que os atuais atores sociais que atuam na prevenção, sejam os médicos; engenheiros de segurança; técnicos de segurança do trabalho dentre outros profissionais que atuam em Segurança e Saúde no Trabalho; tornam-se cada vez mais gestores da segurança e saúde no trabalho; pois caberá a eles a descrição dos riscos, a adoção de medidas de mitigadoras ou eliminadoras dos riscos ocupacionais e a implementação de melhorias “contínuas” nos ambientes de trabalho. Embora se acredite da inexistência de risco zero, manter os chamados riscos diante dos cenários de perigos sob controle, representa a visualização de cenários seguros para os trabalhos a serem desenvolvidos. É importante deixar claro, que “não” existe um modelo de PGR a ser proposto para as empresas, pois caberá pela natureza das atividades desenvolvidas no processo de trabalho identificar os riscos ocupacionais e suas potencialidades perante o dia a dia do trabalho a ser executado. 

Chama-se em especial atenção aos treinamentos, que são importantes de informação aos trabalhadores e trabalhadoras de forma a permitir o enfretamento de eventuais riscos, exposição ocupacional e situações que possam ocasionar acidentes do trabalho pondo em risco a saúde ou risco a integridade física ou psíquica do trabalhador(a). A atuação em gestão traz consigo a habilidade de gerenciar e planejar processos de trabalho seguros, aonde o trabalhador(a) é nosso principal ator social. Nada se faz no processo de trabalho de forma ideal sem ouvir o trabalhador, sem observar suas condições de trabalho e a existência de riscos ocupacionais, que aliás tratando dos riscos ambientais, sejam eles físicos, químicos e ou biológicos. Já existem teses de doutorado produzidas em nosso País que apontam possíveis ações sinérgicas entre os agentes. Embora nossa legislação não chegue a tal análise, é importante que os prevencionistas estejam atentos as literaturas atualizadas no meio científico. Embora as normas regulamentadoras retratem o mínimo a fazer em segurança do trabalho, não há impedimentos que os prevencionistas constituintes por exemplo de um Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT façam mais do que determina as NRs. O contexto da NR01 ainda está longe de ser uma ISO45001, mas pode ser o inicio de um caminho de adequação e observação contínua dos processos de trabalho em curso.

A transformação do trabalho ocorre com o conhecimento do conteúdo do trabalho e suas facetas em nossa sociedade dita contemporânea. A cada momento, novos desafios, novos paradigmas são apresentados a sociedade, vivemos uma revolução no processo de trabalho e com a tecnologia da informação é esperado a geração e criação de novos tipos de trabalho. Caberá a nós e a geração futura entender este futuro que, se incumbido de boas práticas e ética profissional, impactará de forma positiva os processos tecnológicos e o avanço de nosso país e economia. A vigência da futura NR01 esta prevista para 03 de janeiro de 2022.


Autor:

Gomes, Robson Spinelli; DSc em engenharia de produção 

Físico Nuclear, Doutor em Engenharia de Produção pela UFSC, Mestre em Ciência Ambiental pela USP, Pesquisador há mais de 36 anos da FUNDACENTRO/MTb e ex Diretor técnico. Professor na área de SST em cursos de Pós graduação latu sensu e scritu sensu.


Referências:

BRASIL Portaria  n. 3214 de 08 de junho de 1978

Gestão da Segurança e Higiene do Trabalho, Pacheco Junior, Waldemar,Hyppólito do Valle Pereira Filho, Vera Lucia Duarte do Valle Pereira – SP Atlas 2000.

ISO 45001 – Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho

Norma regulamentadora NR 01 redação datada de 19 de outubro de 2020

Observatório de Segurança no Trabalho - MPT

Organização Internacional do Trabalho - Convenção Internacional n. 155 que trata da saúde e segurança e o meio ambiente de trabalho

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